Atualizado em 18 de junho de 2026.
Quando se fala em securitização da dívida rural, dois programas se sobrepõem na conversa do produtor. De um lado, a securitização que muitos viveram nos anos 90, construída pela Lei nº 9.138, de 1995, e depois complementada pelo PESA, de 1998. De outro, a “nova securitização” que tramita hoje no Congresso, o PL 5122/2023. São coisas diferentes, de épocas diferentes, com regras próprias.
A confusão entre as duas não é inofensiva. O produtor que projeta para o programa atual as condições que ouviu falar do programa antigo, ou o contrário, decide com base em premissa errada. E em matéria de dívida, premissa errada costuma sair cara.
Neste artigo, colocamos os dois programas lado a lado. Explicamos o que foi a securitização clássica, o que propõe o PL 5122/2023 e, sobretudo, o que mudou de um para o outro. No fim, chegamos à lição que atravessa as três décadas e vale para qualquer programa: antes de aderir, confira o saldo. Foi exatamente o que muitos deixaram de fazer nos anos 90, e o preço dessa omissão se pagou por muitos anos.
O que foi a securitização de 1995
A securitização clássica nasceu de um quadro semelhante ao de hoje. O campo estava endividado, os encargos haviam corroído o saldo de muitos contratos e o sistema de crédito rural ameaçava travar. A resposta veio pela Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
A lei autorizou os agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural a alongar dívidas de crédito rural contraídas por produtores, associações, cooperativas e condomínios. O alongamento alcançava operações de custeio, investimento e comercialização. O prazo mínimo era de sete anos.
Dois pontos da Lei nº 9.138/1995 merecem destaque até hoje.
O primeiro é que o alongamento não era uma liberalidade do banco. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 298 o entendimento de que o alongamento da dívida rural, nos termos da lei, é direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira. Era, portanto, um direito que se podia exigir.
O segundo é que havia um teto de valor. O alongamento, em regra, alcançava saldos de até R$ 200 mil por CPF ou CNPJ. Quem devia mais do que isso ficava com a diferença sujeita a regras posteriores do Conselho Monetário Nacional. E foi justamente essa lacuna, a dos saldos acima do teto, que abriu caminho para a segunda etapa do programa.
O PESA, a segunda etapa do programa antigo
Em fevereiro de 1998, diante do esgotamento dos recursos iniciais e da grande quantidade de produtores que ficaram de fora do primeiro alongamento, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 2.471/1998, que instituiu o PESA, o Programa Especial de Saneamento de Ativos.
O PESA foi pensado para alcançar quem havia ficado para trás, inclusive as dívidas acima de R$ 200 mil que a securitização inicial não cobria. Mas a engenharia do PESA era peculiar, e é importante entendê-la para comparar com o que se propõe agora.
O mecanismo girava em torno dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN). Em vez de simplesmente alongar o saldo, o produtor adquiria, por intermédio do banco credor, um CTN com valor de face equivalente ao principal da dívida. Esse título era comprado por uma fração do valor de face, porque embutia um desconto correspondente a um prazo longo, e ficava bloqueado como garantia do principal. Ao final do prazo, com a valorização do título no tempo, o CTN amortizava o principal.
As características centrais do PESA, conforme a Resolução CMN nº 2.471/1998 e a sistemática do Tesouro Nacional, eram:
prazo longo, de cerca de 20 anos, atrelado à maturação do CTN;
encargos financeiros a cargo do produtor, em regra na faixa de 8% a 10% ao ano sobre o saldo, variando conforme o valor da dívida;
vedação expressa à equalização dos encargos pelo Tesouro Nacional, ou seja, o custo financeiro corria por conta do devedor;
atualização do título com base em índice de preços, então o IGP-M.
O PESA preservou muitas propriedades nos Campos Gerais. Mas era um programa de fôlego longo e custo real, não um perdão. Quem aderiu sem entender a mecânica, e sobretudo sem conferir o saldo de partida, passou anos pagando encargo sobre valores que nem sempre estavam corretos.
O que propõe o PL 5122/2023
O PL 5122/2023, apelidado de “nova securitização”, responde a um cenário parecido, depois de safras castigadas por seca, geada e preços abaixo do custo. Mas a estrutura é diferente da dos anos 90.
A primeira diferença está na fonte de recursos. A securitização clássica apoiava-se na atuação do Tesouro e, no PESA, na engenharia dos CTN. O PL 5122/2023 prevê recursos do Fundo Social do Pré-Sal, além de superávits financeiros e fundos supervisionados pela Fazenda. É outra origem de dinheiro, com outra lógica orçamentária.
A segunda diferença está nas condições de pagamento. Pelo texto aprovado no Senado em 10 de junho de 2026, as taxas variam conforme o porte do produtor:
3,5% ao ano para o Pronaf e pequenos produtores;
5,5% ao ano para o Pronamp e médios produtores;
7,5% ao ano para os demais.
O prazo previsto chega a 10 anos, com até 3 anos de carência. São juros bem inferiores aos 8% a 10% ao ano que marcaram o PESA, e prazo mais curto, com a vantagem da carência inicial.
A terceira diferença está no recorte das dívidas. Pelo texto do Senado, a renegociação alcança operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, marco que já foi alterado ao longo da tramitação e pode mudar novamente na Câmara.
A quarta diferença está nos tetos. O texto fixa limite de R$ 10 milhões por produtor pessoa física e de R$ 50 milhões por associação, cooperativa ou condomínio. É um teto muito maior, em valores absolutos, do que o da securitização de 1995, mas ainda deixa de fora boa parte das dívidas mais pesadas do agro.
Há uma diferença que não é de conteúdo, e sim de estágio. A securitização de 1995 e o PESA já eram lei e resolução em vigor. O PL 5122/2023 ainda não é lei. Foi aprovado no Senado com alterações e, por isso, voltou à Câmara dos Deputados. Até que as duas Casas aprovem o mesmo texto e haja sanção presidencial, nada está consolidado.
Quadro comparativo: 1995 x 2023
Para fixar as ideias, vale ver os dois programas em paralelo. As semelhanças explicam por que tanta gente confunde um com o outro. As diferenças explicam por que essa confusão é perigosa.
Semelhanças
Ambos nascem de uma crise de endividamento do campo, agravada por frustração de safra e descompasso entre custo e preço.
Ambos são, na essência, mecanismos de alongamento e renegociação, não de perdão da dívida.
Ambos trabalham com prazo longo e juros abaixo do mercado para aliviar o fluxo de caixa.
Ambos têm recorte: data de corte das operações, perfil de beneficiário e limite de valor.
Em ambos, o produtor que adere parte de um saldo informado pelo banco, e é esse saldo que define quanto ele vai pagar nos anos seguintes.
Diferenças
Base normativa. A securitização clássica é Lei nº 9.138/1995 mais Resolução CMN nº 2.471/1998 (PESA), normas em vigor. O PL 5122/2023 ainda tramita e não é lei.
Fonte de recursos. Nos anos 90, atuação do Tesouro e, no PESA, o mecanismo dos CTN. Agora, Fundo Social do Pré-Sal e outras fontes orçamentárias.
Juros. No PESA, em regra de 8% a 10% ao ano. No PL 5122/2023, de 3,5% a 7,5% ao ano, conforme o porte.
Prazo. O PESA trabalhava com horizonte de cerca de 20 anos, atrelado ao CTN. O PL 5122/2023 prevê até 10 anos, com até 3 de carência.
Teto de valor. Em 1995, em regra R$ 200 mil por CPF ou CNPJ na etapa inicial. No PL 5122/2023, R$ 10 milhões por produtor e R$ 50 milhões por cooperativa, associação ou condomínio.
Garantia. No PESA, a aquisição de CTN bloqueado como lastro do principal. No PL 5122/2023, a sistemática é de renegociação direta, sem o título de mecanismo equivalente.
A leitura do quadro deixa claro o ponto central. Mudou a fonte de dinheiro, mudaram os juros, mudaram os prazos e mudaram os tetos. O que não mudou, e por isso atravessa as três décadas, é a importância de conferir o saldo antes de assinar.
O que não mudou: o saldo de partida define tudo
Tanto na securitização de 1995 quanto no PL 5122/2023, a conta começa pelo saldo que o banco apresenta. Esse número é o ponto de partida de todo o resto: ele será recalculado, alongado e parcelado. Se o saldo de partida estiver inflado, todo o programa, por melhor que seja, apenas distribui no tempo uma dívida maior do que a devida.
É aqui que a experiência dos anos 90 cobra atenção. Muitos produtores aderiram à securitização e ao PESA sem conferir o valor cobrado. Confiaram no número do extrato e o transformaram em parcelas de sete, dez, vinte anos. Quando, mais tarde, perceberam que ali havia juros acima do contratado ou capitalização indevida, já era tarde: estavam pagando, há anos, encargo sobre quantia que não deviam, e discutir o passado havia se tornado bem mais difícil.
A lição não envelheceu. Em regra, é no momento de renegociar que se tem a melhor oportunidade de revisar. Depois da adesão, o produtor reconheceu o saldo, converteu-o em parcelas e enfraqueceu sua posição para questionar o que ficou para trás. Por isso a ordem correta costuma ser primeiro revisar, depois renegociar, e não o contrário.
Um exemplo para ilustrar a lógica
A situação a seguir é hipotética, apenas ilustrativa, mas ajuda a entender por que o saldo de partida importa tanto.
Considere um produtor de grãos com financiamento de custeio cuja dívida original era de R$ 800 mil. Após duas safras frustradas e atrasos sucessivos, o banco passou a cobrar R$ 1,25 milhão, já somados multa, juros de mora e encargos de inadimplência.
Se a nova securitização for aprovada nos termos atuais, esses encargos de inadimplência saem da conta. O saldo recalculado pode retornar para perto dos R$ 800 mil originais, parcelado em até 10 anos, com carência. Para muitos, é o fôlego que faltava, e bem menos custoso do que teria sido um alongamento de PESA a 8% ou 10% ao ano.
Existe, porém, uma camada que costuma passar despercebida. Se, dentro daqueles R$ 800 mil originais, já houver juros acima do contratado ou capitalização indevida, o saldo recalculado também estará inflado. O produtor renegociaria, com aparência de alívio, uma dívida maior do que a efetivamente devida, e a 10 anos de prazo. Foi exatamente assim que muitos se prejudicaram na securitização dos anos 90. O número de partida estava errado, e o programa apenas o esticou no tempo.
O exemplo mostra que comparar juros e prazos entre 1995 e 2023 é útil, mas insuficiente. O programa mais barato sobre um saldo errado pode custar mais, no fim, do que o programa mais caro sobre um saldo correto.
Por que isso importa para a sua conta
Para o produtor de menor porte, o PL 5122/2023, se aprovado, tende a ser mais favorável do que foi a securitização clássica: juros menores, prazo razoável e carência inicial. Ainda assim, a recomendação de conferir o saldo antes de aderir continua valendo na íntegra, pelos mesmos motivos de sempre.
Para o produtor de médio e grande porte, com dívida acima dos tetos ou fora do perfil do programa, vale uma observação adicional. Assim como o teto de R$ 200 mil da Lei nº 9.138/1995 deixou muitos de fora nos anos 90, o teto de R$ 10 milhões por produtor do PL 5122/2023 deixa de fora boa parte das operações mais pesadas. Para esses casos, a securitização, em qualquer versão, não é a solução completa. O caminho costuma passar pela revisão dos contratos, pela renegociação individual e, conforme a situação, pela reestruturação do endividamento, sempre construída caso a caso.
A história mostra que nenhum programa, antigo ou novo, dispensa o trabalho de conferir a dívida. Esse é o ponto de contato entre 1995 e 2023, e é o que mais protege o produtor em qualquer cenário.
O que fazer agora, na prática
Diante de dois programas que se confundem, e de um deles ainda em tramitação, três providências são mais úteis do que a espera passiva:
Não confunda os programas e não decida com base no que ainda não é lei. As condições da securitização de 1995 e do PESA não são as do PL 5122/2023, e o texto atual do projeto pode mudar na Câmara. Decisões definitivas pedem regra definitiva.
Reúna a documentação dos contratos, dos atuais e dos antigos. Contratos de crédito rural, CPRs e, quando houver, instrumentos de securitização ou de PESA ainda em curso. Ter tudo organizado permite decidir com rapidez e segurança quando o programa for regulamentado.
Revise antes de renegociar. Verificar se o saldo cobrado está correto, antes de convertê-lo em parcelas, é o passo que mais protege o produtor. Foi a etapa que faltou a muitos nos anos 90, e segue sendo a mais importante hoje.
Em resumo
A securitização de 1995, formada pela Lei nº 9.138/1995 e pelo PESA da Resolução CMN nº 2.471/1998, e o PL 5122/2023 respondem a crises parecidas, mas com estruturas distintas. Mudou a fonte de recursos, mudaram os juros, mudaram os prazos e mudaram os tetos. O programa atual, se aprovado, tende a ser mais favorável ao produtor de menor porte do que o foi a securitização clássica.
O que não mudou, e atravessa as três décadas, é o seguinte: em qualquer programa, o saldo de partida define quanto se vai pagar nos anos seguintes. Quem aderiu sem conferir, nos anos 90, alongou dívidas calculadas erradas. A lição permanece atual. Informação correta e saldo conferido, no momento certo, protegem mais do que a esperança depositada em um número que ninguém checou.
Perguntas frequentes
Securitização de 1995 e PL 5122/2023 são a mesma coisa?
Não. A securitização de 1995 é formada pela Lei nº 9.138/1995 e pelo PESA, instituído pela Resolução CMN nº 2.471/1998, normas em vigor. O PL 5122/2023 é um projeto distinto, ainda em tramitação, com outra fonte de recursos, outros juros, outros prazos e outros tetos.
O que foi o PESA?
O PESA, Programa Especial de Saneamento de Ativos, foi a segunda etapa da securitização clássica, criada pela Resolução CMN nº 2.471/1998 para alcançar quem ficou de fora do primeiro alongamento, inclusive dívidas acima de R$ 200 mil. Funcionava com a aquisição de Certificados do Tesouro Nacional como lastro do principal, prazo de cerca de 20 anos e encargos a cargo do produtor.
Os juros do PL 5122/2023 são menores que os da securitização antiga?
Pelo texto aprovado no Senado, sim. O PL 5122/2023 prevê de 3,5% a 7,5% ao ano, conforme o porte, enquanto o PESA trabalhava, em regra, com encargos de 8% a 10% ao ano. Ainda assim, juros menores sobre um saldo errado podem custar mais do que juros maiores sobre um saldo correto.
O PL 5122/2023 já está valendo?
Não. Foi aprovado pelo Senado em 10 de junho de 2026, mas com alterações, e por isso voltou à Câmara dos Deputados. Depende de votação final e de sanção presidencial. A securitização de 1995, por outro lado, já era lei e resolução em vigor.
Tinha dívida no PESA. Isso atrapalha entrar no programa novo?
Cada caso precisa ser analisado, pois envolve a situação específica do contrato e as regras do PL 5122/2023, que ainda podem mudar. O ponto comum é o mesmo: antes de qualquer adesão ou migração, é prudente conferir o saldo atual, inclusive o que vem sendo cobrado em instrumentos antigos.
Por que tanta insistência em conferir o saldo antes de aderir?
Porque o saldo de partida define todo o resto. Ele será recalculado, alongado e parcelado por muitos anos. Se contiver juros acima do contratado ou capitalização indevida, o programa apenas distribui no tempo uma dívida maior do que a devida. Foi o erro que muitos cometeram nos anos 90, e é o que recomendamos evitar agora.
Tenho dívida acima de R$ 10 milhões. O PL 5122/2023 me atende?
Esse perfil tende a ficar fora do teto previsto para o produtor pessoa física. Assim como o teto de R$ 200 mil de 1995 excluía muitos, o teto atual deixa de fora boa parte das dívidas mais altas. Nesses casos, o caminho costuma passar pela revisão dos contratos, pela renegociação individual e, conforme a situação, pela reestruturação do endividamento, definida caso a caso.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. As condições do PL 5122/2023 podem mudar até a sanção da lei. Para entender qual o melhor caminho para a sua situação, consulte um advogado de sua confiança.





